Ordem Franciscana Secular
Regional Nordeste B2 • Pernambuco e Alagoas

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ESTATUTO REGIONAL

ESTATUTO DA FRATERNIDADE REGIONAL SANTA CLARA
NORDESTE B2 PERNAMBUCO E ALAGOAS
DA ORDEM FRANCISCANA SECULAR DO BRASIL



CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E FORO


Artigo 1º - A Ordem Franciscana Secular(OFS) anteriormente conhecida como Ordem Terceira de São Francisco e Ordem Terceira Franciscana Secular, é um dos ramos da Família Franciscana, em reciprocidade vital com os demais, formado por cristãos católicos que, permanecendo no mundo, na diversidade dos estados de vida e condição social, se comprometem, por vocação e de acordo com seus estatutos fundamentais: A Regra, as Constituições Gerais e o Ritual, aprovados pela Igreja Católica Apostólica Romana, a viver o Evangelho, em Fraternidade, em sua condição de seculares e segundo o exemplo e o espírito de São Francisco de Assis, seu fundador.

I - A Fraternidade Regional, Nordeste B2 PE/AL da Ordem Franciscana Secular do Brasil, denominada Fraternidade Regional Santa Clara, é formada pelos irmãos e irmãs membros das Fraternidades Franciscanas Seculares Locais e Pessoais, existentes nos Estados de Pernambuco e Alagoas.

II - A vocação para a OFS é uma vocação específica, que orienta a vida e a ação apostólica dos seus membros. Por isso, não podem fazer parte da OFS aqueles que estão ligados, mediante compromisso definitivo, a outra Família Religiosa ou Instituto de Vida Consagrada.

III - A OFS está aberta aos fiéis nestas condições, podendo dela fazer parte:

– os leigos (homens e mulheres);

– os clérigos seculares (diáconos, presbíteros e bispos).

Artigo 2º - A Fraternidade Regional Santa Clara PE/AL para alcançar seus objetivos religiosos e sociais:

I - como membros de fiéis, observa as normas da legislação eclesiástica e, em particular, as da legislação específica para a Ordem Franciscana Secular do Brasil e este Estatuto;

II - como membros, pessoa jurídica de direito privado, com natureza civil, caráter e objetivos exclusivamente religiosos e sociais, sem fins lucrativos e sem objetivos político-partidários, com personalidade distinta de seus membros, são regidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo presente Estatuto.

§ 1º - A Fraternidade Regional Santa Clara é constituída, por prazo indeterminado, com número ilimitado de membros, e se extingue na fornia do presente Estatuto.

§2º - A Fraternidade Regional Santa Clara, que inclui em seus objetivos, quando seja possível, a prestação de serviços de presença no mundo e ou promoção humana, aos seus irmãos e irmãs, estendo-se a outras pessoas, indistintamente, na medida das disponibilidades.

§ 3° - A Fraternidade Regional Santa Clara tem sede na ...................................., na cidade de Recife, capital do Estado de Pernambuco, em cuja Comarca tem foro.

§ 4º - A Assembleia Geral ou Capítulo poderá transferir a sede para outro local, em caso de necessidade, por proposta do Conselho.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS E DE SEUS DEVERES E DIREITOS

Artigo 3° - A admissão, deveres e direitos dos membros da Fraternidade Regional Santa Clara, chamados irmãos e irmãs franciscanos seculares, são regulados pelas normas da legislação específica da O.F.S. e por este Estatuto, cuja observância constitui a primeira obrigação dos seus membros.

§ 1° - Os franciscanos seculares, quanto à forma de vida e atividades apostólicas e comprometem pela Profissão:

a) - a viverem o Evangelho segundo a espiritualidade franciscana na própria condição secular;

b) - a terem como seu apostolado preferencial o testemunho pessoal no ambiente em que vivem e o serviço para a edificação do Reino de Deus nas realidades terrestres.

§ 2° - O único sinal distintivo externo de pertença à O.F.S. é o "TAU", na forma recomendada por seu Conselho Nacional.

Artigo 4º -  A integração na Ordem Franciscana Secular se realiza pela profissão (promessa de vida evangélica), do candidato preparado pelo tempo de Iniciação e pelo tempo de Formação(conf. art. 37 a 42 da CCGG).

§ 1° - O tempo de Iniciação é uma fase preparatória do tempo de formação e dura um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do Conselho Local. O programa e as orientações são estabelecidas nas Diretrizes de Formação do Conselho Nacional. Cabe à Equipe de Formação das Fraternidades do Regional Santa Clara estabelecer as adaptações necessárias da Equipe de Formação Nacional.

a) - Podem as Fraternidades deste Regional a seu critério estabelecer uma fase preparatória que anteceda o Tempo de Iniciação, para que sejam recordados, se necessário, os conhecimentos básicos e essenciais da doutrina cristã.

b) - A eventual dispensa do Tempo de Iniciação, definida pelo Conselho da Fraternidade Local, mediante comprovação por escrito, somente pode ocorrer quando, estejam assegurados os objetivos desse Tempo, conforme as Diretrizes de Formação do Conselho Nacional (cf. n° 23 da Regra e Art. 38.3 das CCGG).

§ 2º - Após o tempo de iniciação, segue-se o pedido formal por escrito, de Admissão à Ordem, feito pelo candidato, o qual deve atender às normas do Artigo 39 das Constituições Gerais.

§ 3º - O tempo de Formação, cujo programa e orientação constam das Diretrizes de Formação do Conselho Nacional, tem sua duração fixada em dois anos, prorrogável, no máximo, por mais um ano.

§ 4º - Para a Profissão (Promessa de Vida Evangélica) observem-se as normas das Constituições Gerais, do Ritual e das Diretrizes de Formação do Conselho Nacional. Para o ato, é fixada a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos. Como norma adota-se a Profissão Definitiva. Nos casos particulares de Profissão Temporária, sigam-se as normas específicas e, com antecedência, se dê ciência ao Conselho Regional, observado o que dispuser o Estuto Nacional quando ao prazo de duração.

§ 5º - Todo franciscano secular professo definitivo é titular do direito de ativo e passivo, sendo seu exercício regulado neste Estatuto. O professo temporário apenas pode votar, mas não pode ser votado. (cf. Arts. 30.1 e 2 das CCGG).

§ 6º - O professo definitivo, de acordo com sua capacidade e disponibilidade, considerando os interesses superiores da O.F.S., sempre que indicado para exercer cargos ou funções em órgãos da Fraternidade de qualquer dos níveis ou na representação dela, não deve se eximir da aceitação de encargos, salvo por graves razões. (cf. Arts. 30.1 e 2 das CCGG).

§ 7º - Cada franciscano secular é solidariamente co-responsável pelo ritmo de vida cristã das Fraternidades, Conselhos, Organismos e Movimentos da O.F.S., a que particularmente estiver ligado, cumprindo-lhe, por isso, interessar-se, de forma ativa, pelo bom e regular funcionamento dela. (cf. Art. 30, 1 e 2 das CCGG).

Artigo 5º - Os franciscanos seculares da O.F.S. da Fraternidade Regional Santa Clara, sem que isto signifique novas obrigações e direitos, se distribuem em duas categorias de membros.

I - FUNDADORES - Os que participaram da Assembleia Geral Regional que aprovou o 1º Estatuto Regional, reunida na cidade de Pesqueira-PE, em 20 de dezembro de 1980 e todos os irmãos e irmãs professos até aquela data.

II - CONTRIBUINTES - Os que são regularmente inscritos numa Fraternidade Local a partir da etapa de Formação os quais, na medida das próprias disponibilidades, devem ajudar financeiramente, para o funcionamento e atuação da Ordem Franciscana Secular.

§ 1º - Os membros não respondem individual, solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Fraternidade Regional Santa Clara.

§ 2° - Outras normas são estabelecidas pelas Constituições Gerais, relacionadas com a vida em fraternidade e com o provimento de cargos eletivos em determinados casos. Apontadas, a seguir, passam a orientar os procedimentos dos irmãos e dos Conselhos.

I – Quanto aos irmãos na sua vida em fraternidade:

a) Para a transferência de uma Fraternidade para outra (cf. Art. 55 das CCGG).

b) Para o afastamento temporário da Fraternidade (cf. Art. 56.1 e 56.1 das CCGG).

c) Para a suspensão da Fraternidade (cf. Art. 56.2 e 56.3 das CCGG).

d) Para a readmissão, em caso de afastamento temporário ou de suspensão (cf. Art. 57 das CCGG). Se o afastamento for igual ou superior a um ano, o membro será readmitido após reciclar-se nos encontros do Tempo de Formação, pelo tempo definido pelo Conselho Local.

e) Para os casos de demissão da Fraternidade e da Ordem pela saída definitiva voluntária (cf. Art. 58.1 das CCGG).

f) Por abandono da fé (cf. Art. 58.3 das CCGG).

g) Por outras causas graves, externas, imputáveis e juridicamente provadas (cf. Art. 58.2 das CCGG).

II – Quem quer que se julgue lesado por um procedimento adotado a seu respeito pode apelar, dentro de três meses, ao Conselho de nível superior ao do que tomou a decisão e, em sucessivas instâncias, aos ulteriores níveis até a Presidência Internacional da OFS e, em última instância, à Santa Sé, seguindo-se as normas dos Câns. 1732 a 1739 e Art. 59 das CCGG.

III – Quanto aos ocupantes de cargos, em determinados casos:

1) Para o caso de morte do Ministro, renúncia aceita, afastamento, ausência, ou outro impedimento de caráter definitivo, observem-se os procedimentos dos Arts. 81.1, 84.1 das CCGG.

2) Ocorrendo a vacância dos cargos de Vice-Ministro ou de Conselheiro, o Conselho da Fraternidade, por votação secreta, em sua reunião subseqüente, elege:

a) um dos Conselheiros, Vice-Ministro pelo período correspondente (cf. Arts. 78.2 e 81.2 das CCGG);

b) um professo definitivo da Fraternidade, para ocupar o cargo vago de Conselheiro (Arts. 78.3 e 81.3 das CCGG).

3) São cargos incompatíveis de acordo com o Art. 82 das CCGG:

a) o cargo de Ministro de dois níveis diferentes;

b) os cargos de Ministro, Vice-Ministro, Secretário e Tesoureiro no mesmo nível.

c) não podem ser eleitos para os cargos de Ministro e Vice Ministro; Ministro e Tesoureiro; Vice-Ministro e Tesoureiro, no mesmo nível, os seus cônjuges ou parentes de 1º e 2º graus.

4) Para a renúncia do Vice-Ministro e de Conselheiros observem-se as normas do Art. 83.2 das CCGG, ressalvado seu direito pessoal.

5) Para o afastamento do Vice-Ministro e de Conselheiros, bem como para o recurso contra esse provimento, sigam-se as diretrizes do Art. 84.3 e 84.4 das CCGG.

IV – Estes são os critérios que no âmbito da Fraternidade Local devem ser observados para a formação, funcionamento e extinção de seções ou grupos (cf. Art. 34 das CCGG):

1) que os interessados apresentem, por escrito, ao respectivo Conselho, os objetivos e o modo de funcionamento e extinção de seções ou grupos, que se pretenda instituir;

2) que o Conselho, se julgar aceitável a proposta, autorize o início do funcionamento, em caráter experimental, por não mais de 3 (três) anos;

3) que, nessa fase inicial, seja elaborado o regulamento, a ser aprovado pelo Conselho da Fraternidade, o qual, na fase definitiva da seção ou grupo, também deve ser aprovado pelo Conselho de nível Regional;

4)
que tais seções ou grupos dêem seu testemunho de comunhão e participação para o funcionamento adequado da Fraternidade;

5)
tenham consciência de seu compromisso de viver a Regra e de que o grupo a que pertencem é subordinado ao Conselho da respectiva Fraternidade, ao qual devem submeter o planejamento e a execução de suas atividades.

V – Para cumprimento do que dispõe o Art. 53.5 das CCGG, de acordo com as normas orientativas do Conselho da Presidência do CIOFS a respeito da matéria, aqueles que, sem pertencer à OFS desejam partilhar da vida e atividade de uma Fraternidade, poderão participar como aderentes conforme as normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional, a serem observadas pelas Fraternidades Locais (conforme constam do livro “Vida em Fraternidade”).

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNO

SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO


Artigo 6º - A Fraternidade Regional Santa Clara está situada nos Estados de Pernambuco e Alagoas e dividida em 07 (sete) Distritos:

I Distrito - Todas as Fraternidades situadas nos municípios do Recife e Região Metropolitana Norte.

II Distrito - Todas as Fraternidades situadas na Região Metropolitana Sul e Zona da Mata Pernambucana.

III Distrito -Todas as Fraternidades situadas no Agreste pernambucano 1.

IV Distrito -Todas as Fraternidades situadas no Agreste pernambucano 2 e Sertão do Moxotó.

V Distrito - Todas as Fraternidades situadas no sertão do Pajeú.

VI Distrito - Todas as Fraternidades situadas no sertão do Araripe.

VI Distrito - Todas as Fraternidades situadas no Estado de Alagoas.

Parágrafo único - A divisão ou criação de Distritos compete à Assembleia Geral Regional.

SEÇÃO II - DO GOVERNO E DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7º - A Fraternidade Regional Santa Clara está estruturada:

I - quanto à coordenação, em escala ascendente e em dois níveis:

a) FRATERNIDADE LOCAL ou PESSOAL ou simplesmente FRATERNIDADE, célula primeira da OFS, é a unidade básica de organização e de vivência;

b) FRATERNIDADE REGIONAL ou REGIÃO, organismo social e unidade territorial que agrupa todas as Fraternidades Locais e Pessoais da área e que serve de elo de ligação com a Fraternidade Nacional;

II - quanto aos poderes sociais ou ao governo, em cada nível, nos seguintes órgãos distintos:

a) ASSEMBLEIA GERAL em seu âmbito com poderes de deliberar e eleger;

b) DIRETORIA OU CONSELHO - órgão representativo e executivo, colegiado, com poderes de governo ordinário;

c) CONSELHO FISCAL - quanto determinado pela lei civil ou pelo presente Estatuto - órgão fiscalizador do emprego dos recursos econômicos e financeiros da Fraternidade.

d) O Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador, bem como Ministro e Tesoureiro, como administradores dos bens temporais de uma Fraternidade, que é pessoa jurídica pública na Igreja, têm obrigação de exercer suas funções, cumprindo também normas específicas e aplicáveis do Código de Direito Canônico, que constam do seu Livro V – Dos bens temporais da Igreja, e em particular, do Título II – Da administração dos bens.

§ 1º - A integração e a atuação das Fraternidades Locais e Pessoais se efetuam na Fraternidade Regional, mediante a, participação dos respectivos representantes dos órgãos de coordenação e governo regionais, do mesmo modo que a Fraternidade Regional se integra e atua na Fraternidade Nacional.

§ 2° - Toda Fraternidade, de qualquer nível, goza de autonomia administrativa, econômica e financeira. Em virtude, porém, de sua integração e entrosamento com as demais Fraternidades na realização de objetivos e de empreendimentos comuns, sua vivência e sua administração estão sujeitas à verificação da observância destas normas estatutárias, a ser feita, ordinariamente, pelos Visitadores da Fraternidade de nível imediatamente superior, por ocasião da Visita fraterno-pastoral.

§ 3° - Para a ereção canônica de uma Fraternidade Local e Pessoal observem-se as prescrições do artigo 46 das Constituições Gerais.

SEÇÃO III- DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 8º - A Assembleia Geral ou Capítulo é , em cada nível, o órgão deliberativo máximo da respectiva Fraternidade da O.F.S.

§ Iº - A Assembleia Geral se compõe dos seguintes elementos com direito a voto:

I - na Fraternidade Local:

na Fraternidade Local ou Pessoal: os membros professos definitivos da Fraternidade, com voto ativo e passivo, tendo apenas voto ativo os professos temporários (cf. Art. 77.1 das CCGG) e o Assistente Espiritual, exceto, em eleições e em questões econômico financeiras (cf. Art. 90.2 das CCGG), e ainda, o representante da JUFRA local, se professo na OFS.

II - na Fraternidade Regional:

a) os integrantes do Conselho Regional e do Conselho Fiscal, estes, nas matérias de sua competência, e dois Representantes da JUFRA: o Secretário Fraterno Regional e o Assistente Espiritual;

b) o Presidente (Ministro), o Vice-Presidente (Vice-Ministro) e o Assistente Espiritual de cada Fraternidade Local ou Pessoal.

§ 2° - Nas Assembleias Regionais os membros titulares convocados, impossibilitados de comparecer, devem se fazer substituir mediante procuração escrita e específica, justificada pelo Conselho a que pertencem, a ser passada a um irmão ou irmã, devidamente informado e distinto dos outros titulares participantes, sendo vedados o substabelecimento e a acumulação.

Artigo 9° - O Capítulo ou Assembléia é ordinária ou extraordinária, sendo que a extraordinária se reúne a qualquer tempo, enquanto que a ordinária se realiza:

I – a cada ano ou a cada ano e meio, nas Fraternidades Locais, observadas as normas de seu próprio Estatuto.

II – a cada ano e meio, nas Fraternidades Nacional e Regionais, sendo eletivos e intermediários, sucessivamente.

A Assembleia Geral Extraordinária, que se destina exclusivamente ao exame das matérias que lhe dão causa, é convocada a requerimento de dois terços dos membros da Assembleia com direito a voto, ou por iniciativa da maioria da Diretoria(Conselho), ou a pedido do Conselho Fiscal, nesse último caso, para tratar de matéria de sua competência, de caráter urgente, ou ainda por determinação expressa deste Estatuto.

Artigo 10º - A Assembleia Geral Ordinária, nos vários níveis se destina:

I - a cada ano e meio, inclusive quando intermediária:

a) à apresentação dos relatórios de atividades do Conselho aos capitulares e à competente avaliação dos mesmos;

b) à apreciação da situação financeira e patrimonial da Fraternidade, por pessoa especializada em contabilidade, que não seja membro do Conselho, ou pelo seu Conselho Fiscal (cf. Cân. 1280 do CDC e Art. 54.3 das CCGG), ou ainda, pelo Conselho Regional respectivo, quando se tratar de Fraternidade Local, conforme previsto no § 3º do Art. 10 deste Estatuto;

c) à consideração de estudos e de assuntos de interesse geral, bem como de propostas diversas;

II - Trienalmente: à eleição dos membros do Conselho (Diretoria) da Fraternidade e, se tiver, do Conselho Fiscal, seguida da posse imediata dos eleitos, podendo, em outra data, ser feita a transmissão dos serviços.

Parágrafo único - Independente da Assembleia Geral Anual, a Fraternidade Local deve realizar, mensalmente, no mínimo uma reunião, destinada à Oração Comunitária, à Formação e ao convívio fraterno. Dessas reuniões e de outras, com esses objetivos, é fundamental que cada franciscano secular participe ativa e regularmente, com alegria e disponibilidade.

Artigo 11º - A instalação do Capítulo ou Assembléia pelo Ministro do respectivo Conselho, é feita em primeira convocação na hora marcada para a instalação, com a presença de 2/3 dos membros com direito a voto ou em segunda e ultima convocação, uma hora depois, caso não exista maioria absoluta (50%+1), não se realizará o Capítulo ou Assembleia.

§1°
– Na Fraternidade Local, só terão o direito de voto aqueles membros, cuja presença tenha sido regular nos últimos doze meses, em, ao menos, 75% das reuniões mensais, registradas no Livro de Presença. Ficam excetuados aqueles membros cuja ausência seja justificada por escrito, no prazo de quinze dias ao respectivo Conselho e por este aceita. Os membros inscritos no Serviço aos Enfermos e Idosos (SEI), também excetuados, se presentes, terão direito a voto passivo, passando a serem contados como capitulares aptos. Desta norma se dará conhecimento na convocação ao menos trinta dias antes da realização do Capítulo ou Assembléia eletiva (cf. Cân. 119, §§ 1º e 2º do CDC; Art. 77.4 das CCGG).

§2° – Nos Capítulos ou Assembléias não-eletivos ou intermediários, cabe a Presidência ao Ministro da Fraternidade, com a responsabilidade pelo bom andamento dos trabalhos, pelas providências cabíveis e pelo devido encaminhamento das decisões para que sejam executadas. Seu Presidente tem apenas voto pessoal. O Ministro (Presidente) local, regional ou nacional, que exerce a presidência, apenas se afasta por ocasião da apresentação ao Capítulo ou Assembléia, do relatório de atividades do Conselho e da prestação das contas da administração.

§3° – Tratando-se de Capítulo ou Assembléia eletiva, esta será presidida pelo Ministro do Conselho de nível imediatamente superior ou por um seu delegado, formalmente constituído. O Presidente confirma a eleição, segundo o Ritual, se tudo se realizou regularmente e os eleitos aceitaram os serviços (cf. Arts. 67, 2 e 76.2 das CCGG).

§4° – O Ministro ou o delegado não pode presidir as eleições na própria Fraternidade Local nem as eleições dos Conselhos de Fraternidade de outro nível, do qual seja membro. Nesses Capítulos também esteja presente o Assistente Espiritual de nível imediatamente superior ou um seu delegado, como testemunha da comunhão com a Ordem Primeira e a TOR. (cf. Art. 76.2 das CCGG).

§5° – O Presidente do Capítulo ou Assembléia eletiva e o Assistente do nível superior não têm direito a voto (cf. Art. 76.3 das CCGG).

§6° – Quanto ao procedimento para as eleições nas Fraternidades, os Capítulos ou Assembleias eletivas devem estar atentos às prescrições específicas contidas nos Arts. 76 a 80 das CCGG.

§7º
– Em particular também devem ser observadas as prescrições constantes dos Arts. 76 a 84 das CCGG.

a) No caso de eleição dos Coordenadores para os Distritos, reconhecidamente de caráter especial pelas reais exigências da Região, exclusivamente fcserão realizadas pelos capitulares de seus respectivas Distritos, em seção específica do Capítulo ou Assembléia Regional Eletiva, previamente determinada pela pauta de convocação. Nesta eleição estará presidindo um membro delegado pelo Presidente do Capítulo ou Assembléia Eletiva, dentre os membros do Conselho Regional. Será lavrada a Ata correspondente e assinada pelos participantes contendo o resultado final com o nome do eleito/a, sua respectiva qualificação, a qual deverá ser entregue à Presidência do Capítulo ou Assembléia Eletiva, que submeterá aos demais capitulares para ser referendada, integrando o eleito/a ao Conselho Regional.

§8° - Para o Capítulo sejam designados um Secretário que deve redigir a Ata da eleição e dois escrutinadores. A Ata depois de aprovada deve ser assinada pelo Secretário, pelo Presidente, Assistente Espiritual e pelo escrutinadores, se guardará com diligência no Arquivo da Fraternidade, sendo enviada uma cópia ao Conselho de nível superior.

SEÇÃO IV - CONSELHO ou DIRETORIA

Artigo 12º - O Conselho ou Diretoria é, em cada nível, o órgão colegiado executivo e representativo da Fraternidade, eleito de acordo com as Constituições Gerais e o Ritual da O.F.S., com mandato de 3 (três) anos. A posse nos novos serviços, é imediata à confirmação da eleição pelo Presidente do Capítulo.

§ 1º - Em cada nível, observado o princípio de subsidiariedade no atendimento aos órgãos de nível superior da O.F.S. e ao entrosamento com os mesmos, a coordenação das iniciativas e o governo da Fraternidade devem ser considerados e exercidos pelos Franciscanos Seculares como serviço devido aos irmãos e irmãs.

§ 2º - Em cada nível, o Ministro do Conselho da Fraternidade representa-a em todas as suas relações com as autoridades eclesiásticas e civis. Se a Fraternidade tiver personalidade jurídica civil, representa-a ativa e passivamente, em Juízo e fora dele.

§ 3º - Só de forma excepcional, na primeira fase de sua instituição, pode existir Fraternidade Local ou Pessoal sem um Conselho regular. A esta carência, cabe ao Conselho Regional, pelo tempo estritamente necessário para assegurar os primeiros passos da nova Fraternidade, a formação dos seus animadores e a realização de eleições.

Artigo 13 - O Conselho da Fraternidade se compõe, no mínimo, dos seguintes integrantes, eleitos dentre os professos definitivos do respectivo nível, com direito a voz e voto:

I - NA FRATERNIDADE LOCAL

a) Presidente (Ministro), Vice-Presidente (Vice-Ministro), Secretário, Tesoureiro e Mestre de Formação.

b) Assistente Espiritual da Fraternidade;

c) O representante da JUFRA local também integra o Conselho da Fraternidade Local, tendo direito a voto se for franciscano secular professo (cf. Art. 97.4 das CCGG).

II - NA FRATERNIDADE REGIONAL

a) Ministro (Presidente), Vice-Ministro (Vice-Presidente), Secretário, Tesoureiro e Coordenador de Formação, Coordenadores de Distrito, eleitos dentre os professos definitivos da Fraternidade Regional. Porém, de acordo com as reais exigências de cada Fraternidade podem ser incluídos outros cargos (cf. Art. 62.1 das CCGG);

b) Assistente(s) Espiritual(ais) da Fraternidade Regional, escolhido(s) e designado(s) conforme estabelecido no Estatuto Nacional;

c) Um Representante da JUFRA Regional, designado pelo seu Secretariado, se franciscano secular professo e o respectivo Animador fraterno, designado pelo Conselho Regional da OFS (cf. Art. 97.4 das CCGG).

§ 1º - As atribuições básicas dos vários cargos são as constantes dos artigos 51 e 52 das Constituições Gerais da O.F.S. Essas atribuições podem ser complementadas no Regimento Interno do Conselho.

§ 2°- O Ministro pode ser eleito por dois triênios consecutivos.

Quando circunstâncias excepcionais o exigem, poderá ser por uma terceira e última reeleição, sendo então necessária a maioria de dois terços dos votos dos presentes a ser obtida no primeiro escrutínio e a confirmação do Presidente do Capítulo. O Ministro não poderá ser eleito Vice-Ministro para o período subsequente, de acordo com o Estatuto Nacional.

§ 3° - Os Conselheiros podem ser eleitos por vários triênios consecutivos. Porém, a partir da terceira eleição sucessiva, será necessária a maioria, de dois terços dos votos dos presentes. Não obstante, deverá proceder-se de modo que, após dois triênios, esteja renovada, ao menos, a terça, parte do Conselho.

§ 4° - O Conselho de nível superior tem o direito-dever de invalidar as eleições e de as convocar em todos os casos de inobservância destas normas e das constantes dos artigos 76 a 79 das Constituições Gerais.

Artigo 14 - São atribuições comuns de cada Conselho:

I - coordenar, dirigir e administrar a Fraternidade do respectivo nível na conformidade das normas que regem a O.F.S. e de acordo com o próprio Estatuto, que deve ser aprovado em Assembleia Geral Extraordinária e confirmado pelo Conselho de nível superior;

II - ajudar na formação dos irmãos e irmãs da Fraternidade para que, mais facilmente, se possam tomar no que essencialmente devem ser: uma fraternidade de vida evangélica no meio do mundo;

III - levar os irmãos e irmãs ao amor de Deus, de todos os homens e de toda a criação, por amor a Cristo, mediante a prática individual e coletiva, das obras de misericórdia corporais e espirituais, bem como mediante o compromisso pessoal de cada franciscano com sua realidade político-social e a vivência dos valores da família, trabalho, cultura e lazer;

IV - elaborar o Regimento Interno e o dos órgãos ou serviços a ele subordinados;

V - estar atento aos interesses da respectiva Fraternidade e elaborar, tendo em vista o entrosamento com os outros Conselhos a que está ligado, o Plano anual de trabalho e, em conseqüência a proposta de receita e despesa da Fraternidade;

VI - interessar-se em proporcionar oportunidades para a constante atualização de seus assistentes espirituais, colaborando, ainda, para que o trabalho dos mesmos seja executado em espírito, de equipe;

VII - preparar as Assembleias Gerais; apresentando a seus participantes, com antecedência de trinta dias, os assuntos da pauta e as competentes informações com a solicitação de sugestões, emendas e propostas.

VIII - comunicar ao Conselho imediatamente superior o local, a data e a pauta da realização dessas Assembleias;

IX - dar a conhecer suas atividades e acolher as diretrizes e determinações, partidas dos órgãos superiores da O.F.S., tomando as medidas cabíveis para sua pronta execução;

X - corresponder-se com os diversos órgãos da O.F.S. e da igreja aos quais deve estar ligado, para a troca de apoio e de informações sobre atividades, problemas e soluções de dificuldades;

XI - procurar manter, em sua área estreito relacionamento e colaboração com os diversos ramos masculinos e femininos da Família Franciscana e com o CFFB(Conferencia da Família Franciscana do Brasil).

§ 1º - Entre uma reunião ordinária do Conselho e a seguinte, cabe ao Ministro a responsabilidade de dirigir e de administrar a Fraternidade, embora desses atos deva dar ciência ao Conselho na primeira reunião que se seguir, quando solicitará confirmação para os mesmos. Tratando-se de assunto cujo encaminhamento não esteja previsto no Estatuto ou no Regimento Interno do respectivo Conselho, o Ministro deve se assessorar previamente, ao menos, com os Conselheiros de mais fácil contato.

§ 2° - O Conselho da Fraternidade Regional Santa Clara NE B2 PE/AL, deve realizar, ao menos, três reuniões entre uma Assembleia Geral ordinária e a seguinte, sendo que a última, convém que proceda de imediato, à realização da Assembleia Geral ou Capítulo subsequente.

§ 3° - Não se inclui nessas reuniões aquela primeira reunião em que o novo Conselho completa o quadro dos dirigentes da Fraternidade, traça o Plano inicial de Trabalho e faz a distribuição de tarefas.

Artigo 15 - São atribuições específicas do Conselho, em cada nível, considerando o que consta dos artigos 50 a 62 das Constituições Gerais.

I - NO CONSELHO LOCAL:

a) deliberar sobre a aceitação de novos irmãos e irmãs tanto para o tempo de Formação, como para o Compromisso de Vida Evangélica (Profissão), na forma dos artigos 39 a 41 das Constituições Gerais;

b) planejar na linha das diretrizes da Região Nordeste B2, seus programas de formação e de atividades;

c) executar o deliberado em nível regional ou nacional, no que lhe compete, e acompanhar com interesse o que nesses níveis se realiza;

d) designar, de comum acordo, com a JUFRA, o Animador Fraterno.

II - NO CONSELHO REGIONAL:

a) Ressalvada a adaptação devida, idênticas às alíneas "b", "c" e "d" do Conselho Local;

b) ser, na Região, o órgão executivo e representativo da O.F.S., tendo em vista, a unidade e os objetivos comuns das Fraternidades da O.F.S. e a promoção do entrosamento de cada Fraternidade com toda a Família Franciscana a serviço da Igreja e dos homens;

c) promover, na região a fundação e a ereção canônica de Fraternidades Locais e Pessoais observadas as normas das Constituições Gerais e este Estatuto;

d)
preparar e realizar, anualmente, a Visita Fraterno-Pastaral às Fraternidades Locais e, em particular, examinar o relatório dos Visitadores e tomar as providências que sejam necessárias e de direito;

e) zelar para que a JUFRA existente na Região tenha um Animador fraterno, que junto com o Assistente Espiritual e o Secretariado Fraterno Regional da JUFRA, assegurem uma adequada formação franciscana secular (cf. Art. 97.2 das CCGG).

Parágrafo único
- Os irmãos e irmãs que, por válidos motivos de saúde ou de idade avaçada, de família, de trabalho ou distância sejam impedidos de participar ativamente da vida comunitária devem merecer especial atenção dos Conselhos Locais e Regional. Tais irmãos e irmãs devem manter-se ligados à Fraternidade por Visitadores do Serviço aos Enfermos e Idosos (S.E.I), em nome do Conselho, e por outras iniciativas que os tornem informados e os integrem na vida da Fraternidade, de cujas reuniões, ainda que raramente, eles se esforçarão por participar.

Artigo 16 - Cada Fraternidade terá um Conselho Fiscal eleito pela Assembleia ou Capítulo juntamente com a Diretoria, empossado na forma deste Estatuto, composto de três membros efetivos e de três membros suplentes, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Conselho e de zelar pelo bom e regular emprego dos recursos econômicos e financeiros da Fraternidade.

§ 1º - Em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal aclama um de seus membros efetivos para presidi-lo, cabendo aos outros dois, as funções de Secretário e de Relator, podendo haver revezamento nessas funções.

§ 2º - Os membros efetivos do Conselho fiscal ou os suplentes em exercício, participam da Assembleia Geral ou Capítulo da Fraternidade com direito a voz e voto nas matérias de sua competência.

§ 3º - A Fraternidade que não possuir patrimônio mobiliário ou imobiliário ou ainda não tenha Estatuto registrado em Cartório, por ser de fundação recente, poderá substituir, temporariamente, o Conselho Fiscal pela designação de duas pessoas formadas em contabilidade ou que tenha conhecimento sobre a matéria, que não sejam membros da Diretoria ou Conselho, para que, antes do fim do mandato, examinem a situação financeira da Fraternidade, oferecendo parecer conclusivo sobre a regularidade e exatidão da prestação de contas do Conselho, a fim de que seja submetida à aprovação.

Artigo 17 - Compete ao Conselho Fiscal, em particular;

I - conferir e visar os balancetes mensais e, anualmente a prestação de Contas do Conselho, oferecendo parecer conclusivo sobre a exatidão dos informes, bem como sobre a regularidade, procedência, e adequação das previsões e despesas inclusive quando relativas a parcelas destinadas a emergências ou a posterior justificação;

II - dar parecer sobre propostas de receitas e despesas;

III - opinar sobre assuntos de ordem financeira ou econômica, quando consultado pelo Presidente ou Ministro, ou quando solicitado pela Assembleia geral;

IV
- requisitar e examinar no exercício de sua função, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração do Conselho e requerer informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

V - solicitar, por escrito, ao Conselho a convocação de Assembléia Geral extraordinária para tratar de assunto grave e urgente, relacionado com matéria de sua competência, caso tenham sido esgotadas todas as possibilidades de solução do assunto com o Conselho da Fraternidade, mediante o diálogo e adoção das respectivas providências.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E PASTORAL


Artigo 18 - A Ordem Franciscana Secular, que, como os demais ramos da Família Franciscana, é chamada a viver o carisma de Francisco, na dimensão secular, tem particulares e estreitas relações com a Primeira Ordem e a TOR. Por isso, cabe-lhe o direito de receber destas Ordens, o cuidado espiritual e pastoral, por meio de assistência solícita e cuidadosa, a fim de ser melhor promovida a autêntica vivência franciscana de seus membros e a observância da competente legislação eclesiástica (cf. Cânon 303 do CDC, n° 26 da Regra, Art. 85.1 das CCGG; Art. 60 da CCGG da OFM, Art. 116 das CCGG da OFMConv, Art. 102 ordenações 6/10 das CCGG da OFMCap e Art. 157 das CCGG da TOR).

§ 1º - Aos responsáveis da Ordem Franciscana Secular, cabe solicitar aos Superiores Maiores das Obediências Franciscanas para que, de acordo com os solicitantes, designam seus religiosos ou, em certos casos, dêem delegação a sacerdotes diocesanos, autorizados pelo respectivo Ordinário.

§ 2° - No entanto, onde escasseiam os assistentes pertencentes às quatro Obediências, convém que a formação espiritual dos franciscanos seculares seja dada preferencialmente, por outros religiosos ou religiosas pertencentes também à Família Franciscana. Nesses casos, a assistência específica, do sacerdócio ministerial ficará a cargo do Pároco ou de outros sacerdotes, observando-se sempre as normas pertinentes do direito comum e do direito próprio.

§ 3° - O assistente espiritual não exercita o direito de voto nas questões econômicas.

Artigo 19 - O Assistente Espiritual, devido à grande importância e influência que tem na vida das Fraternidades, deve receber preparação especial, sempre renovada. Escolhido e designado de acordo com as normas das Constituições Gerais da O.F.S., ele se toma desde a posse, membro de direito do Conselho para o qual foi solicitado, com direito de voto ativo

§ 1º - No Conselho Regional a Assistência espiritual-pastoral é exercida, em forma colegiada por um sacerdote ou religioso de cada Obediência franciscana existente, e solicitado sob o título de Assistente Espiritual da O.F.S. e JUFRA, sendo desejável que o mandato coincida, em sua duração, com a do Conselho, embora possa ser renovado.

§ 2º - Aos Assistentes Espirituais cabe, em particular:

I - promoverem a Ereção Canônica de novas Fraternidades Locais ou Pessoais, obtido previamente o consentimento do Bispo Diocesano. Se for em casa ou igreja da Ordem Primeira e TOR, neste caso, será contatado apenas o competente Superior Maior religioso, embora o Ordinário deva ser comunicado a respeito do fato;

II - assessorar o ministro e o respectivo conselho quanto a indicação de Assistentes para as Fraternidades Locais da O.F.S. e JUFRA, depois de mantidos os entendimentos com os interessados.

CAPÍTULO V

DA VISITA FRATERNO PASTORAL


Artigo 20 - A Visita Fraterno-Pastoral ao Conselho Local ou Pessoal e respectiva Fraternidade, será realizada em geral, em conjunto e de acordo, pelo Ministro e pelo Assistente do Conselho Regional ou por seus delegados, uma vez por ano, e deve obedecer às normas dos artigos 92 a 95 das Constituições Gerais da O.F.S.

§ 1° - A visita, fratemo-pastoral objetiva principalmente:

I - incentivar em tudo a vivência secular franciscana do Evangelho;

II - promover o melhor funcionamento da Fraternidade e do Conselho, para que os irmãos e irmãs sejam, em sua região, por seu fraternal relacionamento e por seu zelo apostólico em servir, uma presença viva da O.F.S. no meio da comunidade humana e eclesial;

III - verificar a observância da Regra e da legislação, a que toda Fraternidade está sujeita, e determinar prudentemente, se necessário, as providências cabíveis;

IV - examinai- os livros e documentos de registro e de administração da Fraternidade;

V - orientar no exato cumprimento das decisões que são tomadas em nível superior;

VI - prestar informações e esclarecimentos assim como atender a consultas de qualquer" membro da Fraternidade sobre problemas e dificuldades de interesse geral;

VII - ajudar a encaminhar, prontamente, à consideração de órgão superior, qualquer solicitação nesse sentido;

VIII - incentivar a promoção das Fraternidades de JUFRA, a Assistência Espiritual e Animação Fraterna,

§ 2° - Ao final, os visitadores devem lavrar, no livro próprio, um termo de visita, que retrate a real situação da Fraternidade e do Conselho visitado, sua. vivência,, progressos e deficiências e que contenha as resoluções tomadas e as recomendações feitas. Deste termo de visita darão conhecimento ao Conselho e à Fraternidade visitada.

§ 3º - Na visita à Fraternidade Local, os visitadores se encontrarão com toda a Fraternidade e com os grupos e seções em que ela se articula. Darão particular atenção aos irmãos e irmãs em formação e àqueles irmãos que tiverem pedido um encontro pessoal. Procederão, se for o caso, à correção fraterna das faltas que vierem a encontrar.

§ 4° - A visita pastoral e fraterna, efetuada pela Fraternidade Regional, a uma Fraternidade Local, não impede o direito de a mesma recorrer ao Conselho ou ao Superior religioso de nível mais elevado, informando sobre isso o responsável leigo ou religioso que tenha realizado a visita precedente.

§ 5º - O Ministro da Fraternidade de qualquer nível, com o consenso do Conselho, peça a visita, fraterna ao Ministro de nível imediatamente superior, observando-se as normas e indicações constantes do artigo 93 das Constituições Gerais.

§ 6º - Para a visita fraterna tenha-se em conta o que dispõe o artigo 62 "h" das Constituições Gerais.

§ 7° - Na realização da visita pastoral observe-se tudo o que consta dos artigos 94 e 95 das Constituições Gerais.

CAPÍTULO VI

DA JUVENTUDE FRANCISCANA


Artigo 21 - A Juventude Franciscana ou JUFRA tem acentuada importância para a O.F.S., inclusive de acordo com o que consta das Constituições Gerais nos seus artigos 96 e 97, os quais devem ser observados.

§ 1º - As diretrizes das "Mútuas Relações entre O.F.S. e a JUFRA" devem ser objeto de estudo e aplicação por parte dos responsáveis e dos irmãos e irmãs da O.F.S. e da JUFRA.

§2°- A assistência espiritual à JUFRA em nível local e regional, será dada pelos Superiores Religiosos franciscanos e a animação fraterna, pelos responsáveis seculares da O.F.S.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO


Artigo 22 - O patrimônio social da Fraternidade Regional ou Local, pode incluir bens imóveis e móveis e direitos, adquiridos com os fundos sociais ou a ela doados, excluído o objetivo de acumular riqueza.

§ 1º - A aquisição, alienação ou transformação de qualquer bem social, dependerá de aprovação em uma Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

§ 2º - Todos os recursos econômicos e financeiros da Fraternidade, presentes e futuros, serão aplicados exclusivamente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais e de seu patrimônio.

§ 3° - Cabe ao Ministro do Conselho Regional;

I - receber quaisquer doações ou legados, depois de obtida a aprovação prévia da sua aceitação pelo Conselho Regional e com o parecer favorável do Conselho Fiscal;

II - adotar as providências necessárias à incorporação de bens e de direitos ao patrimônio da Região Nordeste IV, delas dando ciência com detalhes, ao Conselho Regional.

Artigo 23 - Todos os irmãos e irmãs franciscanos seculares, em espírito de pobreza e como prova, de comunhão fraterna na medida, de suas possibilidades, devem contribuir financeiramente, com regularidade, para o funcionamento e a atuação da O.F.S. do Brasil em seus vários níveis, de acordo com o que dispõe o artigo 30 das Constituições Gerais e o número 25 da Regra da OFS. Desta, forma além de manterem sua própria Fraternidade Local e de realizarem atividades, em que a mesma estiver empenhada, os irmãos e irmãs, ordinariamente e de forma específica contribuem com o Dízimo Franciscano para ajudar nas despesas de, outros órgãos de nível superior e de seus serviços.

Parágrafo único - Cabe aos Conselhos Locais, conforme for estabelecido, a arrecadação e o envio do Dízimo Franciscano ao Conselho Regional, que se responsabilizará pela remessa ao Conselho Nacional, da quota que por decisão da Assembleia Nacional, lhe tiver sido destinada.

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO DA FRATERNIDADE


Artigo 24 - A extinção da personalidade jurídica de uma Fraternidade deve atender às disposições dos Cânones 120/123 do Código de Direito Canônico e pode ocorrer:

I - Por decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária pela maioria de dois terços dos votantes, em virtude de uma Fraternidade:

a) ter determinado sua fusão, em nível local ou regional, com outra Fraternidade do mesmo nível, desde que tal decisão tenha obtido prévia concordância do Conselho de nível imediatamente superior;

b) ter verificado a impossibilidade de realizar as finalidades de seu Estatuto e tal situação também ter sido reconhecida pelo Conselho de nível imediatamente superior.

II
- Por dissolução automática em virtude de:

a) redução a menos de cinco membros com capacidade de voto ativo e passivo;

b) disposição legal, eclesiástica ou civil, nesse sentido;

c) sentença judicial passada em julgado.

§ 1º - De acordo com o inciso "I" deste artigo, a Assembleia que decidir a extinção de uma Fraternidade, ressalvada a. liquidação de compromissos pendentes, disporá sobre o restante! de seus bens da seguinte forma:

1) No caso de Fraternidade Local, entregando-os ao Conselho da Fraternidade Regional, desde que não se trate de fusão, ou desde que não exista a respeito estipulação diversa devidamente caracterizada e regular;

2) No caso da Fraternidade Regional, distribuindo-os entre as Fraternidades Locais da Área as quais não podem possuir fins lucrativos.

§ 2° - Em qualquer das hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho imediatamente superior, acompanhar o desenrolar do processo de extinção da Fraternidade e tomar as providências cabíveis, para salvaguardar os interesses da O.F.S. e o cumprimento do que for de direito.

§ 3° - Em caso de restauração, de acordo com as leis canônicas, a Fraternidade retomará os bens eventualmente existentes, a biblioteca e arquivo.

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO ESTATUTO


Artigo 25 - Qualquer proposta de alteração ou reforma deste Estatuto, no todo ou em parte, apresentada pela maioria do Conselho Regional ou subscrita no mínimo, por um terço dos titulares da Assembleia Regional da O.F.S., será submetida, juntamente com o parecer do Conselho Regional à consideração de uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para este fim, a qual, pelo voto da maioria absoluta dos que a integram, poderá aprová-la desde que estejam cumpridas as exigências derivadas do artigo 2º deste Estatuto.

Parágrafo único - Cabe, a seguir, submeter a alteração ou modificação aprovada ao exame do Conselho Nacional, no caso de Estatuto Regional, ou no caso de Estatuto Local, ao Conselho Regional, para a devida aprovação final (cf. CC.GG. 6.3).

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 26 - Em virtude da unidade estrutural da O.F.S., cada Fraternidade Local ou Pessoal, oportunamente e de acordo com suas condições específicas, deverá organizar e aprovar o seu Estatuto, se muda não o possuir, ou adaptá-lo, para inclusão das disposição e orientações deste Estatuto Regional e do Estatuto Nacional, naquilo que couber.

Parágrafo único - O mandato do atual Conselho Regional terá duração até o Capítulo Eletivo do ano 2018.

CAPITULO X I

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 27
- O exercício de qualquer cargo no Conselho Regional e nos Conselhos Locais é inteiramente gratuito e aos associados de qualquer categoria não será atribuída qualquer parcela do patrimônio social ou de eventuais rendas da Fraternidade, que serão aplicadas de acordo com o parágrafo "2º" do artigo 22 deste Estatuto.

Artigo 28 - As despesas com os Visitadores serão pagas pelo Dízimo Franciscano. Também devem correr por conta do Caixa do Conselho, desde que previamente autorizadas, outras despesas, derivadas de prestação de serviços.

Artigo 29 - Este Estatuto da Fraternidade Regional Santa Clara da Ordem Franciscana Secular do Brasil, entra em vigor, após Conselho Nacional da O.F.S., ficando revogado o Estatuto de 1997 e toda e qualquer disposição, costume e ordenação em contrário.

Aprovado, preliminarmente, na Assembleia Extraordinária realizada em Pesqueira - PE, em de maio de 2016 e formalmente em Assembleia Geral do Conselho Regional em maio 2017.

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JUFRA de Pernambuco e Alagoas